Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência

Nesta e nas próximas semanas falaremos um assunto ainda não explorado por este blog – as entidades sem fins lucrativos.

Publicaremos texto escrito pelo leitor do blog André Fabri. Se algum leitor quiser o contato dele, mande um e-mail para blog_ifrsbrasil@yahoo.com.br.

O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade passou a ser legalmente determinado no Brasil a partir da edição da lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. Se antecipando ao processo de convergência o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou em 2005 o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), cuja finalidade consiste em desenvolver pronunciamentos contábeis correlacionados às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). É notável que a normatização contábil baseada nos pronunciamentos emitidos pelo CPC possui uma qualidade ímpar e os merecidos méritos deverão ser concedidos ao próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) pelo excelente trabalho desenvolvido nos últimos anos.

No entanto como profissional contábil atuante no terceiro setor há mais de 10 anos, é no mínimo frustrante nos depararmos com uma normatização desatualizada e disforme em determinados aspectos ao novo cenário contábil baseado nos pronunciamentos emitidos pelo CPC. É evidente que os CPC´s foram emitidos exclusivamente para as empresas com fins lucrativos, uma vez que são baseados nos IFRS e IAS emitidos pelo IASB. Como o IASB não emitiu até o momento norma internacional de contabilidade específica para as entidades sem fins lucrativos, o CPC ainda não emitiu um pronunciamento contábil específico para estas entidades. Entretanto existe similaridade de conceitos, uma vez os critérios básicos de reconhecimento e mensuração dos itens das demonstrações são universais para todas as entidades que elaboram suas demonstrações contábeis, independente do ramo de atuação.

Como a elaboração de um pronunciamento adequado e abrangente para as entidades sem fins lucrativos por parte do CPC irá demandar tempo e esforços de todas as áreas envolvidas, é imprescindível ao menos que o CPC ou mesmo o próprio CFC emita uma interpretação em caráter de urgência, tornando explícita a adoção obrigatória de todos os pronunciamentos emitidos pelo CPC para as entidades sem fins lucrativos. Tal interpretação deverá tornar explícita também a possibilidade de adoção do CPC-PME (R1) para elaboração de suas demonstrações contábeis desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 1.3 a 1.6 do próprio pronunciamento.

Desta forma segue os pontos obrigatórios que deverão ser abordados no pronunciamento contábil para as entidades sem fins lucrativos e em especial das entidades certificadas como beneficentes de assistência social da área de educação e assistência social.

1.            Tópicos gerais

1.1               Norma base para elaboração das demonstrações contábeis

·                    Adoção do conjunto completo dos pronunciamentos emitidos pelo CPC.

·                    Possibilidade de adoção do CPC-PME (R1).

1.2               Conceito de entidade sem fins lucrativos

·                    Ratificar e complementar, caso julgue necessário, o conceito de entidade sem fins lucrativos conforme previsto no item 10.19.1.3 a 10.19.1.5 da NBC T 10.19 (resolução 877/2000).

1.3               Definir o alcance da nova normatização para as entidades do terceiro setor.

·                    A nova normatização do terceiro setor deve deixar explícito seu alcance.

1.4               Segregação do pronunciamento contábil

·                    É recomendável a segregação do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com sua forma jurídica (associações, fundações, cooperativas sociais, organizações religiosas e partidos políticos), abordando determinados aspectos específicos de cada uma.

·                    É imprescindível a segregação também do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com as certificações que se pretende obter ou manter (Organização Social, OSCIP, Utilidade pública e CEAS nas áreas de saúde, educação e assistência social).

1.5               Demonstrações Contábeis

·                    Deverão ser definidas quais são as demonstrações contábeis obrigatórias, ratificando o previsto no CPC 26 e no CPC-PME (R1).

·                    A normatização deverá prever as adequações necessárias referente à terminologia adequada para as demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativos e para determinados elementos das demonstrações contábeis.

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3 respostas para Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência

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  2. Demétrio disse:

    Caro André parabéns pela matéria de buscar uma norma formal para as entidades sem finalidade de lucro!

    Vejo que uma boa parte das entidade do terceiro setor vem adotando as normas aplicáveis a NBC TG 1000 de PME.

    O entendimento seria que desde de 1º de janeiro de 2010 todas as entidades devem adotar a convergência de normas internacionais com base no artigo da NBC T 10.19.1.6 que prevê:

    – Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    Demétrio

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