Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência – Parte III

Finalizando com a contribuição do leitor André Fabri, publicaremos nesta semana o último post sobre a convergência para as entidades do terceiro setor.

2.6          Definição do conceito contábil de gratuidade

·                    O pronunciamento deverá definir o conceito contábil de gratuidade na área educacional.

·                    O pronunciamento deverá definir o conceito contábil de gratuidade na área da assistência social.

2.7.        Reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação das bolsas de estudos concedidas.

·                    A normatização deverá dar as diretrizes ao profissional contábil acerca do reconhecimento e mensuração da gratuidade concedida na área educacional.

·                    A normatização contábil deverá recomendar que as bolsas de estudos sejam reconhecidas e mensuradas pelo método de custeio pleno. No entanto, a norma deverá prever a possibilidade de adotar o método da gratuidade como redutora da receita, sem a necessidade da separação dos custos e das despesas dos alunos bolsistas e não bolsistas.

·                    A norma deverá ratificar que as bolsas de estudos contabilizadas como redutoras da receita, não deverão estar evidenciadas na demonstração do superávit ou déficit, conforme previsto 8 do CPC 30 e no item 23.4 do CPC-PME (R1), entretanto, deverão ser divulgadas em notas explicativas, a qual substituirá em todos os efeitos as gratuidades evidenciadas na demonstração do superávit ou déficit, sem prejuízo qualquer às entidades.

·                    A normatização deverá prever ainda que a elaboração da planilha de custos seja efetuada por profissional contábil habilitado.

·                    Deverá ser previsto também a divulgação de informações relevantes como, por exemplo, como a quantidade de alunos totais, quantidade de bolsistas e respectivos valores das anuidades fixadas e o total da receita auferida, para cada curso (infantil, fundamental I, II e ensino médio), e demais quadros demonstrativos complementares que evidenciarão o atendimento do caput e do item III do artigo 13 da lei 12.101 que dispõe sobre a aplicação anualmente em gratuidade, de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida, e de conceder obrigatoriedade uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes.

2.7          Reconhecimento, mensuração, evidenciação e divulgação da assistência social.

·                    A normatização deverá prever que a assistência social prestada através dos programas sociais deverá estar em conformidade ao definido na política nacional de assistência social e com a tipificação dos serviços socioassistenciais.

·                    A normatização deverá prever ainda que o reconhecimento e mensuração da assistência social terá como base o método do custeio total, atribuindo-se desde que identificáveis os valores incorridos na execução dos serviços sociais prestados aos usuários da assistência social, desta forma a normatização deverá prever ainda quais mecanismos de controle que o profissional contábil deverá se determinar no momento de considerar os valores da assistência social no resultado, como por exemplo, listas de chamadas, relatórios de atendimentos entre outros.

·                    Deverá ser previsto também a divulgação da parcela da assistência social não considerada para fins de gratuidade, ou seja, parcela que exceder o limite de um quarto (25%) previsto no parágrafo 3º do artigo 13 da lei 12.101.

·                    A norma deverá prever ainda divulgações adicionais como a demonstração dos gastos da assistência social por tipo de serviços socioassistenciais (proteção social básica, média ou alta complexidade) ou por programas sociais.

·                    Outras informações deverão ser exigidas também como, por exemplo, a quantidade de atendimentos de cada programa social, o custo unitário dos atendimentos, um breve histórico e contextualização de cada programa praticado pela entidade, a conciliação dos valores escriturados apresentados em relação à gratuidade apurada de acordo com a legislação vigente e outras informações relevantes aos usuários das demonstrações contábeis.

2.8          Informações por área de atuação

·                    A normatização contábil deverá prever que as entidades sem fins lucrativos devem seguir o disposto no CPC 22 para elaborar as demonstrações por área de atuação exigida pela lei 12101/2009 e pelo decreto 7237/2010.

·                    A normatização poderá permitir a evidenciação de outras informações que a administração julgar necessário, além das exigidas pelo CPC 22.

·                    A normatização deverá permitir também a elaboração das demonstrações contábeis completas por área de atuação, baseado no princípio base e demais diretrizes previstas no CPC 22.

·                    A norma deverá prever também sobre as situações referente a possibilidade da alocação dos itens das demonstrações contábeis da sede nos segmentos da educação e assistência social, conforme permitido pelo item 8 do CPC 22. Entretanto nestes casos a norma deverá prever também divulgação adicional sobre os valores alocados nos respectivos segmentos.

·                    A normatização deverá tratar também das transferências gratuitas entre os segmentos.

·                    O CPC poderá também emitir uma normatização como uma espécie de extensão do CPC 22, pois existe o entendimento que o referido pronunciamento determina as informações mínimas que deverão ser divulgadas de cada segmento, enquanto a ato legal (lei 12.101) determina que seja divulgado patrimônio, receita, custos e despesas de cada área em que a entidade atua. Desta forma é imprescindível que a norma contábil deixe explícito que atendendo as novas disposições a entidade estará atendendo plenamente as exigências legais referente a evidenciação do patrimônio, receitas, custos e despesas por área de atuação.

2.9          Reconhecimento e mensuração de recebíveis

·                    A normatização deverá ratificar o definido no item 46 do CPC 39 e no item 11.14 do CPC-PME (R1), onde os recebíveis devem ser reconhecidos inicialmente pelo valor justo da receita a receber e devem ser avaliados subsequentemente com base no custo amortizado, utilizando o método da taxa efetiva de juros, menos as perdas por redução ao valor recuperável de recebíveis conforme previsto nos itens 58 a 70 do CPC 38 e os itens 11.21 a 11.26 do CPC PME (R1).

·                    As perdas por redução ao valor recuperável de recebíveis devem ser reconhecidas, no entanto o reconhecimento da perda não significa que a entidade deve cessar a cobrança dos recebíveis. Desta forma a normatização deve prever que a entidade deve reconhecer as perdas conforme previsto na normatização existente, entretanto a entidade deve esgotar todas as formas de cobrança para tentar recuperar os valores registrados como a receber, uma vez que quanto maior a inadimplência, menor será a exigência em gratuidade conforme definido na lei 12.101/2009.

2.10       Benefícios a empregados

·                    A normatização contábil para as entidades sem fins lucrativos deverá ratificar que todos os gastos desembolsados com os funcionários devem ser reconhecidos, mensurados e divulgados conforme o previsto no CPC 33 e na seção 28 do CPC-PME. Sendo assim as licenças remuneradas, amplamente conhecidas como férias deverão ser reconhecidas à medida que o benefício for adquirido como resultado dos serviços prestados à entidade.

·                    Deverá ser ratificado que o termo “provisões” não deverá ser utilizado referente às licenças remuneradas (férias). Desta forma as férias já em conformidade com o novo cenário contábil, devem ser consideradas como passivo e não como provisões, uma vez que o nível de incerteza é geralmente muito menor do que nas provisões conforme previsto no CPC 25.

·                    O termo “benefícios a funcionários” compreende toda a forma de compensação efetuada pela empresa em troca dos serviços prestados pelos empregados. Desta forma a normatização deve deixar explícito o conceito previsto no CPC 33 e na seção 28 do CPC-PME (R1), de tal forma que os ministérios da educação (MEC) e da assistência social (MDS) entendam que o termo “benefícios a empregados” compreende todas as despesas com pessoal incorridas no período que as demonstrações contábeis se referem. Tal item tem relevância porque os ministérios podem considerar equivocadamente que a rubrica “benefícios a empregados” seja referente à distribuição de patrimônio concedida pela entidade.

2.11       Outras informações a divulgar em notas explicativas

·                    A normatização contábil deverá mencionar as informações mínimas a serem apresentadas em notas explicativas para as entidades sem fins lucrativos conforme já previsto no item 10.19.3.3 da resolução 877/2000.

·                    A nova normatização deve tornar explícito que a divulgação das contribuições como se a entidade não gozasse de isenção deverá ser efetuada mediante da elaboração de tão somente da demonstração do superávit ou déficit em consonância a letra “c” do item 10.19.3.3 da resolução 877/2000, cabe ressaltar que o resultado apresentado é meramente informativo uma vez que não significa necessariamente que a entidade fosse incorrer com os mesmos custos e despesas caso não gozasse de isenção. Em relação a este item deve deixar claro que as isenções do ponto de vista contábil são aquelas referentes às isenções (propriamente ditas) e as imunidades conforme previsto no CPC 07.

·                    Em relação à exigência imposta pelo item 104 do CPC 26, quando uma entidade qualquer classificar os gastos por função na demonstração do resultado, deverá divulgar informação adicional acerca da natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação, amortização e as despesas com benefícios aos empregados. Esta exigência ocorre somente quando a entidade adota o conjunto completo dos pronunciamentos emitidos pelo CPC para elaboração de suas demonstrações contábeis, o CPC-PME (R1) não prevê esta exigência. Desta forma a normatização contábil para as entidades sem fins lucrativos deverá exigir a divulgação adicional acerca da natureza das despesas quando a entidade adotar o método de função em sua demonstração do superávit ou déficit, inclusive se a entidade adotar o CPC-PME (R1) como base para elaboração de suas demonstrações contábeis.

Esta entrada foi publicada em Outros e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Sair / Alterar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Sair / Alterar )

Foto do Facebook

You are commenting using your Facebook account. Sair / Alterar )

Connecting to %s